TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º. A Escola Municipal Maika
Sanabria Pinheiro, localizada na Rua Urias de Almeida, nº 965 - Vila
Nova, município de Antonio João/MS, CNPJ nº 03567930/0001-10, criada
pela Lei Municipal nº603/97, é mantida pela Secretaria Municipal de
Educação do município de Antonio João -MS.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art.
2º. Esta Unidade Escolar atende ao disposto na Constituição Federal, na
Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas normas do Sistema
Municipal de Ensino e no Projeto Político-Pedagógico, oferece a
Educação Infantil e Ensino Fundamental de nove anos organizados em ano.
Art.
3º. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º. A escola oferta os seguintes níveis e modalidades de Ensino:
I – Educação Infantil
II – Ensino Fundamental
III – Educação Especial
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
5º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 6º. A educação infantil será oferecida em:
I - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.
7º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II
- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
Art. 8º. O horário escolar deve obedecer à seguinte organização:
I – Educação Infantil, com quatro horas diárias;
II - Anos iniciais do Ensino Fundamental, com cinqüenta minutos para todas as áreas de conhecimento;
III
- Anos finais do Ensino Fundamental, com cinco aulas diárias, de
cinqüenta minutos cada, para o período matutino e vespertino;
IV - O tempo destinado ao recreio não é computado na carga horária semanal do Ensino Fundamental de 6º ao 9º Ano.
Parágrafo
único. O Ensino Fundamental de nove anos tem por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e a formação de atitudes e
valores, fortalecendo os vínculos da família, os laços da solidariedade
humana e a tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
9º. Por Educação Especial entende-se um processo definido por proposta
pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, para
complementar e suplementar, de modo a garantir a educação escolar e
promover o desenvolvimento das potencialidades do educando que apresente
necessidades educativas especiais, nos níveis e modalidades de ensino
oferecido na escola.
Art. 10º. A Educação Especial modalidade da
Educação Básica deverá ser ofertada preferencialmente no Ensino Regular
para alunos com Necessidades Educacionais Especiais.
Art. 11. A Educação Especial se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar ao aluno:
I
- A dignidade humana e a observância o direito de cada aluno de
realizar seus projetos de estudo, trabalho e de inserção na vida social;
II
- A busca da identidade própria de cada discente, o reconhecimento e a
valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas
necessidades educacionais especiais no processo de ensino aprendizagem,
como base para a constituição e ampliação de valores atitudes,
conhecimentos, habilidades e competências;
IV – Condições para
reflexão e elaboração teórica de sua inclusão, com protagonismo dos
professores e equipe gestora pedagógica, articulando experiência e
conhecimento com sua condição enquanto diferente inclusive por meio de
colaboração de instituições de Ensino Superiores e de pesquisa;
V
– Sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem
cooperativa em sala de aula, trabalho em equipe na escola e constituição
de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo,
bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
VI – Professores capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às suas necessidades especiais.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. Esta Unidade Escolar funcionará com a seguinte estrutura:
I- Direção;
II- Coordenação Pedagógica;
III- Secretaria;
IV - Sala de Tecnologia Educacional;
V - Sala de Atendimento Educacional Especializado;
VI - Biblioteca;
VII- Serviços Auxiliares;
VIII- Corpo Docente;
IX- Corpo Discente;
X- Conselho de Classe;
XI- Associação de Pais e Mestres;
XII- Conselho Escolar.
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art.
13. A Direção, órgão responsável pela coordenação geral das atividades
pedagógicas e administrativas, será exercida por um profissional do
grupo efetivo do Magistério, devidamente habilitado para a função,
designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para a função
de Diretor será exigida graduação em Pedagogia, na falta de
profissional com essa formação permitir-se- á, excepcionalmente,
formação superior em curso de licenciatura plena.
Art. 14. Em
seus afastamentos legais e eventuais o Diretor será substituído pelo
coordenador Pedagógico, designado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.
15. A Coordenação Pedagógica terá por finalidade coordenar as
atividades pedagógicas em articulação com a Direção e o Corpo Docente.
Art.
16. A função de Coordenação será exercida por um pedagogo (a), na falta
deste poderá ser um Professor Coordenador, de acordo com o Plano de
Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, designado pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 17.
A secretaria é o órgão responsável pelo arquivo e escrituração da vida
escolar do aluno, pela expedição de documentos e pela correspondência
oficial da Unidade Escolar.
Art. 18. A função de secretário será
exercida por um profissional com formação mínima em nível médio,
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. Em seus afastamentos
legais e eventuais o secretário será substituído por um profissional,
com formação mínima em nível médio, designado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
SALA DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL
Art. 20. A sala de tecnologia educacional ficará a cargo de um técnico de informática ou professor interessado;
Art. 21 Compete ao responsável pela Sala de Tecnologia as seguintes atribuições:
I - Criar normas para o bom funcionamento da sala e fixá-lo em local público;
II – Organizar com antecedência os horários de funcionamento da sala com as respectivas turmas;
III – Arquivar os Planejamentos dos Professores para o desenvolvimento da aula na sala de tecnologia;
IV – Manter os computadores limpos e a sala organizada;
V – Orientar os professores e alunos no uso adequado dos computadores;
VI – Ajudar os professores na ordem e disciplina da sala;
VII – Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos tecnológicos da sala de informática e sala de aula;
VIII – Auxiliar professores em sala de aula no uso do data show;
IX – Dar assistência técnica a Direção quando necessário;
X – Manter o registro de senhas e login de todos os alunos;
XI – Manter o anti-vírus dos computadores da escola sempre atualizados.
XII – Relatar diariamente as atividades realizadas na sala de tecnologia com a assinatura do respectivo professor.
CAPÍTULO V
SALA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art.
22. A sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE) é destinada
para alunos com baixo índice de aprendizado por deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art.
23. O Atendimento Educacional Especializado tem como função
complementar ou suplementar na formação do aluno por meio da
disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias
que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 24. O Atendimento
Educacional Especializado é realizado, prioritariamente, na sala de
recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino
regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às
classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento
Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente do Estado,
Distrito Federal, ou dos Municípios.
Art. 25. Em casos de
Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a
Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 26.
A elaboração e a execução do plano de Atendimento Educacional
Especializado são de competência dos professores que atuam na sala de
recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais
professores do ensino regular, com a participação das famílias e em
interface com os demais serviços setoriais de saúde, da assistência
social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 27. O projeto político pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE na sua organização.
Art. 28. Este Atendimento Educacional Especializado será organizado da seguinte forma:
I
– Sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário,
materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e
equipamentos específicos;
II – Matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – Cronograma de atendimento aos alunos;
IV
– Plano do AEE: Identificação das necessidades educacionais específicas
dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem
desenvolvidas;
V – Professores para o exercício da docência do AEE;
VI
– Outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua
Brasileira d Sinais, gui-intérprete e outros que atuem no apoio,
principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII
– Redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e
equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo Único:
Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-alvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quis se
fizerem necessários.
Art. 29. Para atuação no AEE, o professor
deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e
formação específica para a Educação Especial.
CAPÍTULO VI
DA BIBLIOTECA
Art.
30. A Biblioteca ficará a cargo de um profissional com qualificação
mínima no Ensino Médio, para que os alunos e profissionais tenham seu
universo de leitura e seus conhecimentos multiplicados.
Art. 31. Compete ao encarregado da Biblioteca:
I – Atender com cordialidade ao público e cumprir determinações emanadas da direção;
II – Orientar ao público quanto às informações solicitadas;
III – Estabelecer uma política de seleção de acervo adequado à consecução dos objetivos da escola;
IV – Fixar normas de funcionamento da biblioteca em lugar público;
V – Planejar as atividades da biblioteca e definir os seus objetivos;
VI – Trazer a biblioteca em perfeito estado de conservação.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art.
32. Os serviços auxiliares compreendem o conjunto de servidores
administrativos, destinados a oferecer suporte operacional ás atividades
desta Unidade Escolar e será integrado por:
I - Auxiliar de Secretaria;
II- Zeladoria;
III- Merenda Escolar;
IV- Vigilância;
V- Inspetor de Alunos.
SEÇÃO I
DO AUXILIAR DE SECRETARIA
Art.
33. Os serviços de auxiliar de secretária serão executados por
funcionário concursado ou designado para função, pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO II
DA ZELADORIA
Art. 34. Os serviços
de zeladoria serão executados por funcionário concursado ou designado
para a função, pelo Prefeito Municipal.
SECÃO III
DA MERENDA ESCOLAR
Art.
35. Os serviços de merenda escolar serão executados por funcionário
concursado ou designado para a função, pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA VIGILÂNCIA
Art.
36. Os serviços de vigilância serão executados por funcionário
concursado ou designado para a função, pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DO INSPETOR DE ALUNOS
Art.
37. Os serviços de inspetor de alunos serão executados por funcionário
concursado ou designado para a função, pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
Art.
38. O corpo docente é constituído por professores devidamente
habilitados para a função e designado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DISCENTE
Art. 39. O corpo discente é constituído por todos os alunos devidamente matriculados.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.
40. O conselho de classe é o órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto
Político Pedagógico da escola e no Regimento Escolar, com a
responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando
alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino
aprendizagem.
Art. 41. A finalidade da reunião do conselho de
classe, após analisar as informações e dados apresentados, é a de
intervir em tempo hábil no processo ensino aprendizagem, oportunizando
ao aluno formas diferenciadas de apropriar-se dos conteúdos curriculares
estabelecidos.
Parágrafo Único: É de responsabilidade da equipe
pedagógica organizar as informações e dados coletados a serem analisados
no Conselho de Classe.
Art. 42. Ao Conselho de Classe cabe
verificar se os objetivos, conteúdos, procedimentos metodológicos,
avaliativos e relações estabelecidas na ação pedagógica-educativa, estão
sendo cumpridos de maneira coerente com o Projeto Político Pedagógico
do estabelecimento de ensino.
Art. 43. O Conselho de Classe
constitui-se em um espaço de reflexão pedagógica, onde todos os sujeitos
do processo educativo, de forma coletiva, discute, alternativas e
propõem ações educativas eficazes que possam vir a sanar
necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino aprendizagem.
Art. 44 O Conselho de Classe é constituído pelo (a) Diretor (a), pela equipe pedagógica, por todos os docentes.
Art.
45. O Conselho de Classe reuniar-se-à ordinariamente em datas previstas
no Calendário Escolar e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário
Art. 46. As reuniões do Conselho de Classe serão
lavradas em Livro Ata, pelo (a) secretário (a) da escola, como forma de
registro das decisões tomadas.
Art. 47. São atribuições do Conselho de Classe:
I
– Analisar as informações sobre conteúdos curriculares, encaminhamentos
metodológicos e práticas avaliativas que se referem ao processo ensino
aprendizagem;
II – Propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo ensino aprendizagem;
III
– Estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao
processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos,
em consonância com a Proposta Curricular da escola;
IV –
Acompanhar o processo de avaliação de cada turma, devendo debater e
analisar os dados qualitativos e quantitativos do processo ensino e
aprendizagem;
V – Atuar com co-responsabilidade na decisão sobre a
possibilidade de avanço do aluno para o ano subsequente ou retenção,
após a apuração de resultados finais, levando-se em consideração o
desenvolvimento integral do aluno;
VI – Analisar pedidos de revisão de resultados finais (setenta e duas) horas úteis após sua divulgação em mural escolar.
CAPÍTULO XI
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art.
48. A associação de pais e mestres (APM), entidade civil com
personalidade jurídica sem fins lucrativos, tem por finalidade:
I- Promover a integração entre família, escola e comunidade;
II- Mobilizar recursos humanos e angariar recursos materiais para auxiliar a unidade escolar;
III- Viabilizar entrosamento entre pais e mestres.
Art. 49. A Associação de Pais e Mestres será regida por estatuto próprio.
Art. 50. A APM não tem objetivos de caráter político partidário, racial ou religioso.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO ESCOLAR
DA NATUREZA E DOS FINS
Art.
51. O conselho escolar é um órgão colegiado, representativo da
comunidade escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e
fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e
administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e
diretrizes educacionais da SEED, observando a Constituição Federal, a
LDB, o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e o Regimento do
Conselho Escolar para o cumprimento da função social e específica da
escola.
§ 1º. A função deliberativa refere-se à tomada de
decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas
públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.
§ 2º. O conselho
escolar não tem finalidade e/ou vínculo político partidário, religioso,
racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz
respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu
Projeto Político-Pedagógico.
§ 3º. Os membros do conselho não
receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação,
por se tratar de um órgão sem fins lucrativos.
CAPÍTULO XIII
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO
Art.
52. Esta Unidade Escolar oferecerá, no turno diurno, Educação Infantil e
Ensino Fundamental de nove anos, organizados em ano.
CAPÍTULO XIV
DO CURRÍCULO
Art.
53. O Currículo será desenvolvido em conformidade com as normas
vigentes, com a Proposta Pedagógica do Sistema Aprende Brasil, os
objetivos do curso e do Projeto Político-Pedagógico.
CAPÍTULO XV
DA COMPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.
54. O calendário escolar é o instrumento que expressa a ordenação
temporal das atividades previstas, de acordo com as normas legais
vigentes.
Art. 55. No calendário escolar deverá estar especificado:
I- Período de matrícula;
II- Início das atividades docentes;
III- Previsão mensal de dias letivos;
IV- Início e término do ano letivo;
V- Período de aula e férias do corpo docente e discente;
VI - Feriados;
VII- Comemorações cívicas, culturais e esportivas;
VIII- Reunião de pais e mestres;
IX- Recesso escolar;
X- Aula Programada;
XI- Projeto de avanço escolar;
XII- Reserva Técnica;
XIII- Participação da direção, coordenação pedagógica e corpo docente na elaboração do calendário escolar.
Art.
56. O ano letivo terá duração mínima de duzentos dias letivos, com no
mínimo oitocentas horas anuais e quatro horas diárias.
Art. 57.
Serão considerados dias letivos somente aqueles em que as aulas forem
normais, com a participação efetiva de professores e alunos.
Art.
58. As aulas não poderão ser suspensas, exceto em decorrência de fatos
que justifiquem tal medida, quando isto ocorrer deverão ser resposta
para o devido cumprimento da carga horária e dias letivos previstos.
CAPÍTULO XVI
DA MATRÍCULA
Art. 59. A Matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do aluno na unidade Escolar.
Art. 60. Para a matrícula exigir-se-á os seguintes documentos:
I- Requerimento de matrícula, assinado pelo pai ou responsável;
II- Carteira de Vacinação para alunos da Educação Infantil;
III- Cópia de certidão de nascimento;
IV- Transferência, quando for o caso;
V- Apresentação da documentação exigida na legislação específica para estrangeiros, quando for o caso.
Art. 61. A Matrícula concretizar-se-á mediante a apresentação dos documentos exigidos e o deferimento da direção.
§1º - Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.
§2º - As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula serão de inteira responsabilidade da Unidade Escolar.
Art.
62. A idade mínima para Educação Infantil será conforme a Legislação
Vigente e para o Ensino Fundamental é de seis anos completos ou a ser
completado no decorrer do mês do início do ano letivo.
Art. 63. A matrícula de alunos de seis anos ou mais poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que exista vaga.
Art. 64. A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano, pelo pai ou responsável.
Art. 65. No ato da matrícula o aluno fará opção por assistir ou não as aulas de educação religiosa.
Parágrafo
Único: Os alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão matriculados nas
classes comuns do Ensino Regular e no Atendimento Educacional
Especializado (AEE), ofertado em sala de recurso multifuncional no
contra turno.
CAPÍTULO XVII
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTOS DE ALUNOS
Art. 66. As classes serão constituídas por alunos devidamente matriculados, distribuídos em ano anuais.
Art. 67. O número de alunos permitido por turma é de:
I – Educação Infantil, no máximo 20 alunos;
I - 1º e 2º ano, mínimo 20(vinte) e máximo de 25(vinte e cinco) alunos;
II - 3º à 5º ano, mínimo 25(vinte) e máximo 30 (trinta) alunos;
III – 6° à 9º ano, mínimo 25(vinte e cinco) e máximo de 35(trinta e cinco) alunos.
Parágrafo
único. Quando houver alunos com Necessidades Especiais será permitido o
número mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20(vinte) alunos por turma.
CAPÍTULO XVIII
DA FREQUÊNCIA
Art.
68 A freqüência ás aulas e demais atividades programadas pela Unidade
Escolar será permitida, apenas, aos alunos legalmente matriculados.
Art.
69. O registro de freqüência do aluno será efetuado pelo professor e
entregue na secretaria, no prazo estabelecido no calendário escolar.
§ 1º - O aluno deverá ter freqüência mínima de 75% do total da carga horária letiva anual.
§2º
O aluno que optar por não freqüentar as aulas de educação religiosa
deverá realizar, em horários concomitantes ao dessas aulas, atividades
que venham contribuir com sua formação e complementar a carga horária
anual, prevista no quadro curricular.
CAPÍTULO XIX
DA AVALIAÇÃO
Art.
70. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para
o acesso ao ensino fundamental.
Art. 71 No ensino fundamental de
nove anos será continua, preponderando os aspectos qualitativos sobre
os quantitativos ao longo do período letivo.
Art. 72. O resultado
da avaliação do ensino fundamental de nove anos será expresso em forma
de números inteiros na escala de 0 (zero) a 10 ( dez), permitindo-se o
decimal 5 (cinco), observando os seguintes critérios quanto ao
arredondamento:
I- Os decimais 1 e 2, arredondar para o número inteiro imediatamente inferior;
II- Os decimais 3, 4, 6 e 7, substituir pelo decimal 5;
III- Os decimais 8 e 9, arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Art.
73. Ao final de cada bimestre do ano letivo, será registrada uma nota
que represente o aproveitamento escolar do aluno, em cada área de
conhecimento.
§ 1º- A Atribuição de notas será o resultado de diversas técnicas e instrumentos de avaliação.
§2º - Não será permitido repetir a nota de um período letivo para outro, nem progressiva, nem regressivamente.
Art. 52. A média anual, por área de conhecimento, será obtida através da fórmula:
MA = 1º MB + 2º MB + 3º MB + 4º MB = ou maior que 6,0.
4
MA = Média Anual.
MB = Média Bimestral.
Art. 74. Não é permitido repetir nota de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.
Art.
75. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar,
será adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10
(dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco), observando os seguintes
critérios de arredondamento das médias:
I- Decimais 1 e 2, arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II- Decimais 3, 4, 6 e 7, substituir pelo decimal 5;
III- Decimais 8 e 9, arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo
único.. A média anual do aluno que não tiver nota referente a um ou
mais bimestres será calculada através da somatória das notas bimestrais
dividida pelo número de bimestres avaliado com nota, nos seguintes
casos:
I- Aluno transferido, no ano em curso, que não apresentar resultado de avaliação bimestral expresso em nota;
II- Aluno da própria escola que efetuar a matrícula após o primeiro bimestre.
III- Aluno da própria escola que deixar de comparecer as aulas por um bimestre ou mais.
Art. 76. Será considerado aprovado o aluno que obtiver, por área de conhecimento:
I-
Média igual ou superior a 6,0(seis), em cada área de conhecimento e
freqüência igual ou superior a 75%(setenta e cinco ) do total da carga
horária anual letivo.
II- Nota igual ou superior a 5,0(cinco), no exame final.
CAPÍTULO XX
DA RECUPERAÇÃO PARALELA.
Art.
77. A recuperação paralela será oferecida ao longo do processo
ensino-aprendizagem, ao aluno que apresentar deficiência da
aprendizagem.
I- Oferecer oportunidade ao aluno de identificar suas necessidades pessoais, com a própria aprendizagem;
II- Proporcionar ao aluno o alcance dos requisitos considerado indispensáveis para o aproveitamento e/ou sua aprovação;
III- Diminuir o índice de evasão e repetência.
Parágrafo
único.. A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo
educativo e consistirá na retomada do conteúdo e na apropriação dos
conhecimentos ministrados.
CAPÍTULO XXI
DO EXAME FINAL
Art.
78. Será encaminhado para exame final o aluno do ensino fundamental de
nove anos que apresentar, por área de conhecimento, aproveitamento
inferior a 6,0(seis) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e
cinco) do total de carga horária anual letiva.
Art. 79. O aluno poderá ir para exame final em todas as áreas de conhecimento.
Art. 80. O exame final será proporcionado ao aluno após o encerramento do 4º (quarto) bimestre.
Parágrafo único. O calculo da média, após o Exame Final, será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
MF = MA x 03 + EF x 02
5
MF = Média Final
MA = Média Anual
EF = Exame Final
CAPÍTULO XXII
DA PROMOÇÃO
Art. 81. Do 1º para o 2º ano do ensino fundamental, o aluno é considerado aprovado por meio de progressão continuada.
Art. 82. É considerado aprovado a partir do 2º ano no ensino fundamental, o aluno com:
I - Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco) do total de horas letivas às quais esteja obrigada a cursar;
II - Média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por área de conhecimento ou disciplina;
III - Média final igual ou superior a 5,0 (cinco) na área de conhecimento ou disciplina objeto de exame final.
CAPÍTULO XXIII
DO AVANÇO ESCOLAR
Art.
83 - O Avanço Escolar é a promoção em anos ou etapa de ensino do aluno
com características especiais, que comprove pleno domínio de
conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino superior àquela
em que se encontra matriculado.
Art. 84 - A unidade escolar,
quando necessário, mediante a avaliação do rendimento escolar poderá
reposicionar o aluno por meio do avanço escolar.
Parágrafo único.
O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após
90 (noventa) dias contados a partir do início do ano letivo.
Art. 85. O aluno só poderá se beneficiar do avanço escolar quando:
I - Estiver matriculado e freqüente na unidade escolar, no período mínimo de um ano;
II - Não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no ano anterior;
III
- Tiver aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas
áreas de conhecimento ou disciplinas cursadas nos três anos anteriores
ao que se encontra matriculadas.
Art. 86. Atendido os requisitos previstos no Art. 63 serão assegurados, as seguintes medidas e providências:
I - Requerimento assinado pelo aluno, quando maior, ou pelo pai ou por seu responsável legal, quando menor;
II - Análise e homologação do requerimento, por parte da direção da unidade escolar;
III - Comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria Municipal de Educação, para fins de acompanhamento;
IV
- Elaboração e aplicação de avaliações, na forma escrita, abrangendo as
áreas de conhecimento ou disciplinas da base nacional comum, por
comissão constituída pela direção da unidade escolar, composta por
professores das respectivas disciplinas, coordenação pedagógica e
professores especializados em Educação Especial, quando for o caso;
V - Aplicação das avaliações pela comissão e supervisionadas pela coordenação pedagógica;
VI - Correção das avaliações pela comissão;
VII
- Mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todas
as avaliações, o aluno será matriculado no ano ou etapa de ensino
superior àquele em que se encontra matriculado e para a qual demonstrou
conhecimento;
VIII - Registrar o resultado em ata de resultados finais;
IX - Elaborar portaria, para legitimar o ato;
X - Proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar nos diários de classe de origem;
XI
- Proceder à matrícula do aluno no ano para a qual demonstrou
conhecimentos, nos termos do artigo 27 desta Instrução Normativa;
XII - Acrescer o nome do aluno na relação dos diários de classe do ano para o qual foi matriculado;
XIII - Assegurar o registro da portaria nos documentos escolares do aluno.
Art.
87. O avanço escolar de uma etapa da educação básica para outra poderá
ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:
I - Aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III do art. 62 desta Instrução Normativa;
II - Justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do aluno;
III
- Comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria
Municipal de Educação, acompanhada de uma justificativa qualificada com
todos os dados da vida escolar do aluno;
IV - A realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
88. O aluno posicionado ou reposicionado por meio de promoção ou de
avanço escolar deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se
beneficiou de um destes institutos.
Art. 89. Todos os documentos
referentes ao processo objeto dos institutos de promoção ou de avanço
escolar deverão ser arquivados no prontuário do aluno, devidamente
vistado pelo setor próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 90. No decorrer do ano letivo, o aluno só poderá usufruir uma vez de um dos institutos.
CAPÍTULO XXIV
DA RETENÇÃO
Art. 91. É considerado retido a partir do 2º ano do ensino fundamental, o aluno com:
I
- Freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas para aprovação, independente dos resultados obtidos no
aproveitamento;
II - Média final inferior 5,0 (cinco), após exame final.
CAPÍTULO XXV
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art.
92 - A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de
normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e da
progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do
aluno, abrangendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Diário de Classe;
III - Guia de Transferência;
IV - Ata de Resultados Finais;
V - Ata Descritiva;
VI - Parecer Descritivo;
VII - Portaria;
VIII - Histórico Escolar;
IX - Mapa Colecionador de Canhotos.
CAPÍTULO XXVI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 93 A transferência é a passagem do aluno de uma para outra unidade escolar, inclusive de pais estrangeiro.
Art.
94. O remanejamento de um para outro turno somente poderá ser concedido
por motivo justo, mediante requerimento do aluno, quando maior, ou do
seu responsável, quando menor, dependendo, ainda, da existência de vaga.
Art.
95. O aluno do ensino fundamental de nove anos transferido no decorrer
do ano letivo será entregue a guia da transferência com todos os dados
dos anos anteriores e as notas obtidas nos bimestres concluídos.
Art.
96. Aceitar-se-á transferência de alunos proveniente de qualquer
unidade escolar regularizada, mediante comprovação de equivalência de
estudos.
Art. 97. Aceitação de transferência de aluno procedente
de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado,
dos requisitos legais em vigor.
Art. 98. A unidade escolar tem
prazo de 15 (quinze) dias para expedir a documentação de transferência a
partir da data de requerimento do aluno.
CAPÍTULO XXVII
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art.
99. O aproveitamento de estudos é a verificação da possibilidade de
equivalência dos conteúdos cursados formalmente pelo aluno, com vista à
continuidade dos estudos.
§ 1º - Declarada a equivalência, a
unidade escolar providenciará o registro, na Guia de Transferência ou
Histórico Escolar, da área do conhecimento para a qual conteúdo foi
aproveitado.
§ 2º - O aproveitamento de estudos se efetivará após análise da ementa curricular.
CAPÍTULO XXVIII
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art.
100. A adaptação de estudos é o conjunto de atividades
didático-pedagógicas desenvolvidas para que o aluno, sem prejuízo das
atividades normais do ano em que esteja matriculado, possa acompanhar
com proveito o novo currículo.
Parágrafo único. Far-se-á adaptação dos conteúdos da base nacional comum.
Art.
101. É obrigatória a adaptação de ano concluído, quando existir
incompatibilidade entre a base nacional comum do currículo da unidade
escolar de origem e da comunidade receptora, caso não haja equivalência
de estudos.
Art. 102. É obrigatória a adaptação de bimestre,
quando existir incompatibilidade entre a base nacional comum e/ou a
parte diversificada do currículo da unidade escolar de origem e da
unidade receptora, caso não haja equivalência de estudos.
CAPÍTULO XXIX
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.
103. Entende-se por classificação o posicionamento do aluno em um dos
anos do ensino fundamental de nove anos, exceto no primeiro ano.
Art. 104. A classificação ocorrerá:
I - Por promoção, para o aluno da própria escola, que teve aproveitamento no ano interior;
II
- Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do
exterior, efetuando-se quando necessária avaliação que defina seu grau
de desenvolvimento e experiência:
III - Por avaliação, feita pela
escola quando do ingresso do aluno á unidade escolar, independentemente
da escolaridade anterior,
Art. 105. A Unidade escolar deverá providenciar os atos que legitimarão os resultados alcançados, através de:
I – Portaria;
II - Nova matrícula, após a classificação;
III - Elaboração de uma ata de resultado final.
Art. 106. O resultado da classificação será registrado nos documentos de vida escolar do aluno.
CAPÍTULO XXX
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 107. Será proporcionado aprimoramento profissional ao corpo docente, técnico e administrativo, através de capacitações.
CAPÍTULO XXXI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 108 . Para registro dos atos referentes à vida escolar dos alunos serão utilizados os seguintes documentos:
I- Ficha de Matrícula;
II- Diário de Classe;
III- Formulário para Avaliação Descritiva;
IV- Histórico Escolar;
V- Ata de Resultado Final.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 109. É direito do Diretor(a):
I- Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua função;
II- Convocar reuniões com a comunidade escolar;
III- Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei;
IV-
Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, respeitada a
liberdade e o direito dos outros e as legislações vigentes.
Art. 110. É direito do Secretário(a):
I- Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua função;
II- Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei;
III-
Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, respeitada a
liberdade e o direito dos outros as legislações vigentes:
Art. 111. É direito do Coordenador Pedagógico(a):
I- Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua função;
II- Usufruir os demais direitos e vantagens;
III-
Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, respeitada a
liberdade e o direito dos outros e as legislações vigentes.
Art. 112. É direito do Professor(a):
I- Dispor de material didático necessário ao desempenho de suas funções;
II- Utilizar os recursos institucionais disponíveis na unidade Escolar necessários ao desempenho de sua função;
III-
Utilizar, com prévio consentimento do órgão competente, os serviços
auxiliares da unidade escolar, para melhorar o exercício de sua função;
IV- Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissionais relativos à sua função;
V-
Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, respeitada a
liberdade e o direito dos outros e as legislações vigentes.
Art. 113. È direito do Aluno(a):
I
– Direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
II – Receber durante o ano letivo, aulas ministradas de acordo com o calendário escolar anual;
III- Ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar;
IV- Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferências;
V Ser respeitado em seus princípios religiosos;
VI- Ser orientado em suas dificuldades;
VII- Ser ouvido em suas queixas ou reclamações.
VIII
– Participar de torneios esportivos e festividades extraclasse,
promovidos pela escola, respeitando os regulamentos determinados para os
mesmos, sem prejuízo de seu desempenho escolar;
IX – Ter acesso ao Regimento Interno e Projeto Pedagógico.
Art. 114 É direito do Auxiliar de Secretaria, do Zelador, do Vigia, Merendeira Escolar e do Inspetor de Alunos:
I- Ter assegurado a igualdade de tratamento, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceitos;
II-
Ter liberdade de expressão, manifestando e organização, respeitada a
liberdade e o direito dos outros e as legislações vigentes;
III- Participar de reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria;
IV- Dispor, no ambiente de trabalho de materiais e equipamentos adequados e suficientes ao exercício de sua função.
Art.
115. Fica assegurado ao corpo docente, técnico e administrativo os
direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Antonio João-MS.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 116. É atribuição do Diretor(a):
I- Representar e responder oficialmente pela Unidade Escolar;
II- Cumprir e zelar pelo cumprimento das leis e determinações legais das autoridades competentes, na esfera de suas atribuições;
III- Receber e despachar expedientes, dando-lhes o devido encaminhamento;
IV- Promover o intercâmbio entre a escola e a comunidade, através da realização de eventos cívicos, culturais e desportivos;
V- Dar conhecimentos à comunidade escolar dos termos deste Regimento;
VI-Decidir
sobre as transgressões disciplinares dos alunos em conjunto com a
coordenação pedagógica e quando necessário ouvir o conselho escolar;
VIII- Executar as determinações legais emanadas dos órgãos competentes;
IX- Exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas pelos órgãos competentes;
X- Registrar as ocorrências em livro próprio, quando necessário comunicar a Secretaria Municipal de Educação;
XI- Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico e Calendário Escolar;
Art. 117. É atribuição do Secretário(a):
I- Responsabilizar-se pelo funcionamento da Secretaria;
II- Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
III- Cumprir as determinações da direção;
IV- Coordenar os serviços da secretaria;
V- Organizar o arquivo escolar;
VI- Manter em dia a escrituração, o arquivo e a correspondência escolar;
VII- Conhecer a legislação de ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento;
VIII- Divulgar e subscrever, por ordem da direção, instruções, editais e todos os documentos escolares;
IX- Secretariar as solenidades e outros eventos promovidos pela Unidade Escolar, quando for o caso;
X- Manter atualizadas as pastas individuais dos alunos;
XI- Participar de reuniões e treinamentos quando convocados.
XII- Participar do Conselho de Classe dos Professores;
XIII
– Organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos
procedendo ao registro e a escrituração à vida escolar, especialmente no
que se refere à matrícula;
Art. 118. É atribuição do Coordenador Pedagógico(a):
I- Coordenar as atividades pedagógicas da Unidade Escolar;
II- Assessorar a direção na elaboração de todas as atividades pedagógicas da Unidade Escolar;
III-
Organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do
horário de aulas, do calendário escolar e dos planos de ensino,
articulando com a direção e os professores quando for o caso;
IV-
Assessorar o professor tecnicamente e pedagogicamente de forma a
adequar o seu trabalho aos objetivos de Projeto Político-Pedagógico e
aos fins da Educação;
II- Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico e Calendário Escolar;
III-
Manter contato constante com o pai ou responsável informando-o sobre o
desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse ao processo
educativo;
IV- Orientar e acompanhar todos os eventos realizados pela Unidade Escolar;
V- Conhecer e respeitar normas educativas vigentes;
VI-Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VII- Apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
VIII- Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX- Zelar pela economia e preservação do material que for confiado a sua guarda e uso;
X- Subsidiar o professor durante as horas atividades;
XI-
Identificar no aluno as necessidades e carências de ordem social,
Psicológica, material ou de saúde, que interferem na aprendizagem,
encaminhando-o aos setores especializados;
XII- Orientar os professores na seleção e utilização de técnicas e estratégias de ensino, para melhorar o rendimento escolar;
XIII- Realizar encontro com os professores para a troca de experiências;
XIV- Participar de todas as atividades desenvolvidas pela escola.
Art. 119. É atribuição do Corpo Docente:
I- Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico;
II- Elaborar e executar a programação referente a regência de classe e atividades afins;
III-
Manter permanente contato com o pai ou responsável, informando-o e
orientando-o sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados que
favoreçam o processo educativo;
IV- Participar de atividades educativas promovidas pela comunidade escolar;
V-
Executar e manter atualizados os registros relativos à suas atividades,
fornecendo informações conforme as normas estabelecidas;
VI- Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de materiais equipamentos em uso;
VII- Solicitar á direção e supervisão a relação de materiais necessários ao desenvolvimento das atividades pedagógicas;
VIII- Comparecer pontualmente ás aulas e reuniões nas quais tenha sido convocado;
IX- Utilizar metodologia de ensino e atividades compatíveis com os objetivos da Unidade Escolar;
X-
Comunicar a autoridade imediata as irregularidades que tomar
conhecimento, em sua área de atuação ou de autoridades superiores;
XI- Manter a disciplina em sala de aula e colaborar com a ordem geral da Unidade Escolar;
XII- Conhecer as normas educacionais vigentes;
XIII- Cumprir as atividades inerentes á sua função;
XIV Comparecer ao local de trabalho com assiduidades e pontualidade, executando as tarefas com eficiências zelo e presteza;
XV- Apresentar-se ao serviço devidamente trajado;
XVI- Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
XVII- Cumprir ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegal;
XVIII- Acatar orientações dos superiores e tratar com respeito e urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;
XIX- Registrar os dados sobre a freqüência e avaliação dos alunos, conforme orientação da unidade escolar;
Art. 120. É atribuição do Corpo Discente:
I – Comparecer á escola de acordo com as exigências do Regimento Interno;
II – Apresentar- se devidamente uniformizado, respeitando a caracterização do uniforme;
III- Manter-se na unidade escolar durante as aulas ou outras atividades educacionais;
IV Respeitar os integrantes da comunidade escolar;
V- Apresentar-se às aulas munidas de material didático necessário;
V- Usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar;
VI- Cumprir os prazos, determinados pela unidade escolar, para entrega ou conclusão dos trabalhos escolares.
VII
– Manter a conservação do prédio e equipamentos; utilizar,
adequadamente, espaços físicos, instalações escolares, materiais
didáticos, móveis e utensílios da escola, objetos de propriedade de seus
colegas, zelando pela sua conservação;
VIII – Comparecer às
aulas, pontual e assiduamente com tolerância de 15 (quinze) minutos para
o início da aula, empenhando-se para o êxito de todas as atividades da
escola;
IX – Indenizar os prejuízos, sem causar danos materiais a
escolar ou a terceiros, será pago pelo aluno que o danificou ou por
toda a turma caso não apareça o culpado;
X – Responsabilizar-se por repassar aos seus responsáveis os comunicados expedidos pela escola;
XI
– O aluno só terá direito a fazer provas ou segunda chamada caso tenha
atestado médico, ou por justa causa, considera-se justa causa problema
de saúde, morte de parentes próximos, acidentes;
XII – O aluno
deve assistir às aulas, participar delas, evitando conversas paralelas,
brincadeiras, qualquer ato indisciplinar que venha prejudicar o próprio
desempenho ou dos colegas;
Art. 121. É atribuição do Auxiliar de Secretaria, do Zelador, do Vigia, Merendeira Escolar e do Inspetor de Alunos:
I-Ser assíduo e pontual;
II- Zelar pela disciplina geral dos alunos;
III- Usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar:
IV-
Prestar assistência, no que lhe couber, ao aluno que adoecer ou sofrer
acidente, comunicando a autoridade escolar competente;
V- Não permitir a saída de alunos sem a devida autorização, antes de findar os trabalhos escolares;
VI-Cumprir os horários de trabalho determinados pela direção;
VII- Verificar a autorização para ingresso e vetar a entrada de pessoas não autorizadas no recinto da unidade escolar.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
AO CORPO DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 122. É proibido ao Corpo Docente, Técnico e Administrativo:
I- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade escolar;
II- Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
III- Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
IV- Tratar de interesses particulares na unidade escolar;
V- Exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VI- Coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza político-partidários;
VII- Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII- Deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando legalmente intimado;
IX- Ferir a susceptibilidade dos alunos, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceitos;
X - Falar, escrever, publicar artigos, organizar apresentações em nome da unidade escolar sem prévia autorização;
XI- Retirar-se de seu trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente;
XII- Apresenta-se ao serviço sob efeito de bebida ou substância que produzem dependência física ou psíquica;
XIII- Suspender as aulas ou dispensar os alunos antes do horário previsto para seu término;
XIV- Fumar no recinto escolar.
Parágrafo
único. O Corpo Docente, Técnico e Administrativo, ficam, sujeitos às
proibições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Antonio João-MS.
SEÇÃO II
AO CORPO DISCENTE
Art. 123. É proibido ao Corpo Discente:
I – Entrar na Diretoria e sala de professores sem ser convidado;
I- Desperdiçar material de uso comum, pertencente à unidade escolar;
III- Depredar o patrimônio público;
IV-
Desrespeitar – com palavras, gestos ou atitudes de indisciplina – os
professores, funcionários, colegas e demais membros da equipe
pedagógica;
V – Agredir físico ou verbalmente professores, Diretor, coordenadores, funcionários ou colegas;
VI – Discriminar, expor colegas, funcionários, professores ou qualquer pessoa da comunidade escolar a situações constrangedoras;
VII– Portar armas brancas ou de fogo e/ou instrumentos que possam colocar em risco a segurança das pessoas;
VIII – Trazer material pornográfico para dentro da escola;
IX – Sair da escola sem autorização previa da direção escolar;
X – Ocupar – se de atividades, estudos, trabalhos de conteúdo alheio à aula;
XI – Introduzir no colégio bebidas alcoólicas, objetos, animais e quaisquer outros produtos prejudiciais à saúde;
XII- Fumar nas dependências da escola, inclusive nos pátios e nas quadras esportivas;
XIII- Ausentar-se da sala de aula ou do recinto escolar antes do termino das atividades;
XIV - Comparecer à escola sob o efeito de álcool ou de substâncias que produzem dependência física ou psíquica;
XVI – Alimentar-se em sala de aula, como: mascar chicletes, chupar pirulito, bombons e chocolate, etc;
XVII – Atrapalhar a aula de outra sala sob qualquer aspecto;
XVIII – Namorar dentro das dependências da escola;
XIX – Entrar e sair da sala durante a aula, sem prévia autorização do respectivo professor;
XX
– Usar telefones celulares, aparelhos eletrônicos (MP4, Ipod, Iphone e
similares), durante as aulas e avaliações, como também em lugares
fechados (sanitários, sala de tecnologia);
XXI – Divulgar, por
qualquer meio de publicidade, ações que envolvam direta ou indiretamente
o nome da escola, sem prévia autorização da direção;
XXII – Transferir-se de turno sem a comprovação real (declaração de trabalho) e autorização com a presença de um responsável.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO III
AO CORPO DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art.
124. As penalidades ao Corpo Docente, Técnico e Administrativo, serão
aplicadas em conformidade com Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Antonio João-MS.
Art. 125. Fica sujeito a
penalidades o servidor que não tomar as devidas providencias quando
ocorrer transgressão por parte do corpo docente, discente e
administrativo.
SEÇÃO IV
DAS AÇÕES EDUCATIVAS, PEDAGÓGICAS E DISCIPLINARES
Art. 126. Ao aluno que descumprir os deveres ou transgredir de alguma forma as
disposições contidas no Regimento Interno ficará sujeito as seguintes sanções:
I – Orientação disciplinar com ações pedagógicas dos professores, equipe pedagógica e direção;
II – Registro dos fatos ocorridos envolvendo o aluno, com assinatura;
III – Comunicado por escrito, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente;
IV
– Suspensão de atividades escolares, em até cinco dias, podendo haver a
critério da escola e interesse por parte do aluno e dos pais
compensação da suspensão por outras atividades ou tarefas, estipuladas
pela administração, ouvido os pareceres do coordenador pedagógico,
quanto essas atividades de cunho educacional;
V – Esgotadas as
possibilidades no âmbito do estabelecimento de ensino, inclusive do
Conselho Escolar, será encaminhado ao Conselho Tutelar, quando criança
ou adolescente, para a tomada de providências cabíveis.
ART. 127.
Todas as ações disciplinares previstas no Regimento Interno serão
devidamente registradas em Ata e apresentadas aos responsáveis e demais
órgãos competentes para ciência das ações tomadas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
128. Ao aluno que tiver mais de 05 (cinco) faltas consecutivas ou
apresentar sinais de maus tratos será adotada a seguinte medida:
I- Solicitar a presença do pai ou responsável;
II-
Em caso de reincidência, solicitar providências dos órgãos competentes,
Conselho Tutelar, Promotoria da Infância e Adolescência, Juizado da
Infância e Adolescência.
Art. 129. A unidade escolar deverá
adotar providências internas que estimulem a presença do aluno em suas
atividades letivas e permita acompanhar sua freqüência através de
comunicação direta com as famílias.
Parágrafo único. Para
atendimento à sua função social cabe a unidade escolar, em cumprimento
às determinações da Lei Federal nº. 10.287/2001, informar a Secretaria
Municipal de Educação a relação dos alunos faltosos.
Art. 130. O
remanejamento de um para outro turno somente poderá ser concedido por
motivo justo, mediante requerimento do pai ou responsável pelo aluno,
dependendo da existência de vaga.
Art. 131. Nenhuma publicação
oficial ou que envolva a responsabilidade da unidade escolar poderá ser
feita sem autorização prévia da direção.
Art. 132. A incineração
de documentos será efetuada de acordo com regulamentação própria
expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 133. A
unidade escolar poderá promover eventos, visando à preservação e
divulgação das tradições culturais da comunidade e região.
Art.
134. Este Regimento Escolar tem a finalidade de garantir a unidade
filosófica, político-pedagógica, estrutural e funcional desta unidade
escolar.
Art. 135. Aos casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento Escolar serão resolvidos pelo Órgão Competente.
Art.
136. Este Regimento Escolar poderá ser modificado sempre que houver
necessidade de alteração de interesse da unidade escolar e quando vir a
colidir com a legislação vigente, sendo as modificações previamente
submetidas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e do
Conselho Municipal.
Art. 137. Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada as disposições em contrário.
Antônio João - MS, 29 de novembro de 2010.
ÍNDICE
TITULO I
DA IDENTIFICAÇÃO--------------------------------------------------------------------------------------------4
TITULO II
DAS FINALIDADES----------------------------------------------------------------------------------------------4
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL------------------------------------------------------------------------------------4
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL---------------------------------------------------------------------------------4
TITULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA---------------------------------------------------------------------- 5
CAPITULO I
DA DIREÇÃO-------------------------------------------------------------------------------------------------------5
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA-----------------------------------------------------------------------6
CAPITULO III
DA SECRETARIA-------------------------------------------------------------------------------------------------6
CAPITULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES--------------------------------------------------------------------------------6
SEÇÃO I
DO AUXILIAR DE SECRETARIA----------------------------------------------------------------------------6
SEÇÃO II
DA ZELADORIA---------------------------------------------------------------------------------------------------7
SEÇÃO III
DA MERENDA ESCOLAR--------------------------------------------------------------------------------------7
SEÇÃO IV
DA VIGILÂNCIA--------------------------------------------------------------------------------------------------7
SEÇÃO V
DO INSPETOR DE ALUNOS-----------------------------------------------------------------------------------7
CAPITULO V
DO CORPO DOCENTE------------------------------------------------------------------------------------------7
CAPITULO VI
DO CORPO DISCENTE------------------------------------------------------------------------------------------7
CAPITULO VII
DO CONSELHO DE CLASSE----------------------------------------------------------------------------------8
CAPITULO VIII
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES------------------------------------------------------------------8
CAPITULO IX
DO CONSELHO ESCOLAR, NATUREZA E DOS FINS-------------------------------------------------8
CAPITULO X
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO-----------------------------------------9
CAPITULO XI
DO CURRÍCULO--------------------------------------------------------------------------------------------------9
CAPITULO XII
DA COMPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR------------------------------------------------------9
CAPITULO XIII
DA MATRICULA------------------------------------------------------------------------------------------------10
CAPITULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTOS DE ALUNOS-----------------------------------------------11
CAPITULO XV
DA FREQÜÊNCIA-----------------------------------------------------------------------------------------------11
CAPITULO XVI
DA AVALIAÇÃO-------------------------------------------------------------------------------------------------11
CAPITULO XVII
DA RECUPERAÇÃO PARALELA---------------------------------------------------------------------------12
CAPITULO XVIII
DO EXAME FINAL----------------------------------------------------------------------------------------------13
CAPITULO XIX
DA PROMOÇÃO-------------------------------------------------------------------------------------------------13
CAPITULO XX
DO AVANÇO ESCOLAR---------------------------------------------------------------------------------------14
CAPITULO XXI
DA RETENÇÃO--------------------------------------------------------------------------------------------------15
CAPITULO XXII
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR---------------------------------------------------------------15
CAPITULO XXIII
DA TRANSFERÊNCIA -----------------------------------------------------------------------------------------16
CAPITULO XXIV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS------------------------------------------------------------------16
CAPITULO XXV
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS----------------------------------------------------------------------------16
CAPITULO XXVI
DA CLASSIFICAÇÃO------------------------------------------------------------------------------------------17
CAPITULO XXVII
DO APERFEIÇOAMENTO------------------------------------------------------------------------------------17
CAPITULO XXVIII
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR----------------------------------------------------------------------------17
TITULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPITULO I
DOS DIREITOS---------------------------------------------------------------------------------------------------18
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES---------------------------------------------------------------------------------------------19
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
AO CORPO DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO------------------------------------------21
SEÇÃO II
AO CORPO DISCENTE----------------------------------------------------------------------------------------22
TITULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO III
AO CORPO DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO------------------------------------------22
SEÇÃO IV
DAS AÇÕES EDUCATIVAS, PEDAGÓGICAS E DISCIPLINARES------------------------------24
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS---------------------------------------------------------------------------------23